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Estrutura orgânica

O organograma do Ministério Público da comarca de Aveiro:

— 1 Magistrado do Ministério Público coordenador;

— 1 Diretor e/ou coordenador do DIAP de Aveiro (que será designado de entre os procuradores da República colocados na comarca), organizado por secções de competência especializada para os crimes mais graves (criminalidade violenta e organizada, criminalidade económico-financeira e afins e violência doméstica), que ficarão sedeadas nos núcleos de maior densidade populacional (Aveiro, S.ta Maria da Feira e Águeda) e por secções de competência genérica, sedeadas em cada dos municípios onde se encontram sedeadas secções de competência especializada da instância central e/ou secções de competência genérica de instâncias locais (IL);

— 6 Procuradores da República nas Secções de Instrução Criminal e DIAP: 3 na unidade orgânica de Aveiro, 2 na unidade orgânica de Santa Maria da Feira e 1 na unidade orgânica de Águeda;

— 1 Procurador da República nas Secções de Execução e Cível, com sede em Águeda;

— 1 Procurador da República na Secção de Trabalho, com sede em Águeda;

— 1 Procurador da República na Secção Cível, com sede em Aveiro;

— 2 Procuradores da República na secção de Comércio, com sede em Aveiro, (deslocada para Anadia);

— 2 Procuradores da República na Secção Criminal, com sede em Aveiro;

— 2 Procuradores da República na Secção de Trabalho, com sede em Aveiro;

— 2 Procuradores da República na Secção de Família e Menores, com sede em Aveiro

— 1 Procurador da República na Secção de Família e Menores, com sede em Estarreja;

— 2 Procuradores da República nas Secções de Execução e Comércio, com sede em Oliveira de Azeméis;

— 1 Procurador da República na Secção de Trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis;

— 1 Procurador da República na Secção de Família e Menores, com sede em Oliveira do Bairro;

— 1 Procurador da República nas Secções de Execução, Cível e DIAP, com sede em Ovar;

— 2 Procuradores da República na Secção Cível e Criminal, com sede em Santa Maria da Feira;

— 2 Procuradores da República na Secção de Trabalho, com sede em Santa Maria da Feira;

— 2 Procuradores da República na Secção de Família e Menores, com sede em Santa Maria da Feira;

— 1 Procurador da República na Secção de Família e Menores, com sede em São João da Madeira;

— 4 Procuradores-adjuntos na Secção Cível e Criminal (IL) e DIAP, com sede em Águeda;

— 2 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica de Albergaria-a-Velha;

— 2 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica de Anadia;

— 1 Procurador-adjunto na Secção de competência genérica, com sede em Arouca;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção Cível e Criminal (IL), com sede em Aveiro;

— 7 Procuradores-adjuntos no DIAP, com sede em Aveiro;

— 1 Procurador-adjunto na Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica, com sede em Espinho;

— 2 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica, com sede em Estarreja;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo;

— 1 Procurador-adjunto na Secção de competência genérica, com sede na Mealhada;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção Cível e Criminal (IL) e DIAP, com sede em Oliveira de Azeméis;

— 2 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção Cível e Criminal (IL) e DIAP, com sede em Ovar;

— 3 Procuradores-adjuntos na Secção Cível e Criminal, com sede em Santa Maria da Feira;

— 7 Procuradores-adjuntos no DIAP, com sede em Santa Maria da Feira;

— 2 Procuradores-adjuntos na Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira;

— 1 Procurador-adjunto na Secção de competência genérica, com sede em Vagos;

— 1 Procurador-adjunto na Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.

 

Embora não esteja ainda definido em concreto, o artigo 99.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, prevê a possibilidade de nomeação de procuradores da República com funções de coordenação sectorial (Cível, Criminal, Laboral, Família e Menores), parecendo-nos adequado que, nos municípios onde exerçam funções mais de cinco procuradores da República e/ou procuradores-adjuntos, exista um coordenador, tal como se encontra previsto para os juízes - (cf. art.º 95.º da mesma Lei).

A lei prevê também a existência de gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público, os quais podem ser constituídos por especialistas licenciados nas áreas de ciências jurídicas, economia, gestão, contabilidade e finanças e outras licenciaturas consideradas relevantes, que são recrutados, mediante procedimento concursal, pelo Conselho Superior do Ministério Público e são dirigidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

Na comarca de Aveiro, tal como nas demais, existe uma única secretaria que assegura o expediente das respectivas secções, havendo em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central e secções de instância local um núcleo que assegura as funções da secretaria, recepção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer núcleo da comarca, todos com acesso ao sistema informático. As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização.

No exercício das suas funções, a Procuradoria da Comarca de Aveiro é coadjuvada nos diversos departamentos ou núcleos por funcionários da secretaria única, a qual é dirigida pelo administrador judiciário, de acordo com as competências que lhe são conferidas pelo art.º 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e conforme as regras previstas no art.º 48.º do DL n.º 49/2014, de 27 de março